Em julgamento que durou mais de três horas, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, por maioria, julgaram inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 12248/2017, que limitava os vencimentos dos secretários municipais aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. O limite também se estendia a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas de Porto Alegre. A decisão é dessa segunda-feira (4/9).
Caso
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o parágrafo 2º do artigo 1º da referida lei que trata da remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário Municipal, alcançando também a todos os servidores do Município.
Conforme o MP, a emenda legislativa, de autoria da Câmara Municipal, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois implicou no aumento de custo com pessoal. Também destacou que a referida norma fere o teto remuneratório do âmbito municipal estabelecido na Constituição Federal. Conforme o artigo 37, XI, da CF, o limite remuneratório, no caso dos municípios da Federação, é o subsídio do Prefeito.
Em abril deste ano, o relator do processo, Desembargador Rui Portanova, já havia suspendido a norma até o julgamento do mérito pelo Colegiado do Órgão Especial (Suspensa lei de Porto Alegre sobre teto remuneratório
dos Secretários Municipais).
Decisão
O relator do processo iniciou a leitura de seu voto, que durou cerca de 1h30min, afirmando que o projeto original teve iniciativa do Chefe do Executivo e que a norma questionada foi acrescentada através de emenda legislativa. Destacou que a apresentação de emendas parlamentares, mesmo em projetos de lei de competência reservada, é inerente à atividade legislativa. Porém, nas matérias de iniciativa reservada, o poder de emenda parlamentar deve, necessariamente, observar os requisitos de pertinência temática e proibição de aumento de despesas.
O magistrado afirmou que o projeto original encaminhado pelo Prefeito não pretendia alterar o teto remuneratório do todo o funcionalismo, mas apenas dos secretários municipais - fugindo, assim, do tema do projeto e ocasionando aumento de despesas.
A Federação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais - FENAFIM (amicus curiae no processo) alegou que a fixação do teto do funcionalismo municipal, no subsídio dos Desembargadores do TJRS, reduziu despesas. Porém, conforme o relator, os números apresentados pela entidade estão distorcidos, pois as leis orçamentárias executadas nos anos anteriores não respeitaram qualquer teto.
Se o município não aplicava limite remuneratório nenhum, como dito no parecer da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal (CEFOR) e também pelo próprio amicus curiae, então o céu era o limite para a remuneração do funcionalismo municipal. E se o céu era o limite, então, a fixação de um teto correspondente ao subsídio do Desembargador do Judiciário Estadual, logicamente, irá significar economia. Contudo, esse teto é inadequado , afirmou o Desembargador Rui.
No voto, o magistrado ressalta que o teto remuneratório do Prefeito era o que previa os artigos 67 da Lei Municipal nº 6.203/1988 e art.77 da Lei nº 6.309/1988, revogados expressamente pelo artigo 3º da lei questionada. Nesse passo, o aumento de despesa se revela na medida em que - caso fosse aplicado o teto correto (subsídio do Prefeito) - não haveria dúvida de que o Município teria economia de gastos se comparado com teto mais elevado (subsídio de Desembargador do TJRS).
Por fim, o relator salientou que a inconstitucionalidade da atrelar teto remuneratório municipal ao subsídio dos Desembargadores do Rio Grande do sul já foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS.
Assim, foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 1º e, por arrastamento, também do artigo 3º da Lei nº 12.248/2017 , por violação às Constituições Estadual e Federal.
Processo nº 70077158285
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Caso
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o parágrafo 2º do artigo 1º da referida lei que trata da remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário Municipal, alcançando também a todos os servidores do Município.
Conforme o MP, a emenda legislativa, de autoria da Câmara Municipal, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois implicou no aumento de custo com pessoal. Também destacou que a referida norma fere o teto remuneratório do âmbito municipal estabelecido na Constituição Federal. Conforme o artigo 37, XI, da CF, o limite remuneratório, no caso dos municípios da Federação, é o subsídio do Prefeito.
Em abril deste ano, o relator do processo, Desembargador Rui Portanova, já havia suspendido a norma até o julgamento do mérito pelo Colegiado do Órgão Especial (Suspensa lei de Porto Alegre sobre teto remuneratório
dos Secretários Municipais).
Decisão
O relator do processo iniciou a leitura de seu voto, que durou cerca de 1h30min, afirmando que o projeto original teve iniciativa do Chefe do Executivo e que a norma questionada foi acrescentada através de emenda legislativa. Destacou que a apresentação de emendas parlamentares, mesmo em projetos de lei de competência reservada, é inerente à atividade legislativa. Porém, nas matérias de iniciativa reservada, o poder de emenda parlamentar deve, necessariamente, observar os requisitos de pertinência temática e proibição de aumento de despesas.
O magistrado afirmou que o projeto original encaminhado pelo Prefeito não pretendia alterar o teto remuneratório do todo o funcionalismo, mas apenas dos secretários municipais - fugindo, assim, do tema do projeto e ocasionando aumento de despesas.
A Federação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais - FENAFIM (amicus curiae no processo) alegou que a fixação do teto do funcionalismo municipal, no subsídio dos Desembargadores do TJRS, reduziu despesas. Porém, conforme o relator, os números apresentados pela entidade estão distorcidos, pois as leis orçamentárias executadas nos anos anteriores não respeitaram qualquer teto.
Se o município não aplicava limite remuneratório nenhum, como dito no parecer da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal (CEFOR) e também pelo próprio amicus curiae, então o céu era o limite para a remuneração do funcionalismo municipal. E se o céu era o limite, então, a fixação de um teto correspondente ao subsídio do Desembargador do Judiciário Estadual, logicamente, irá significar economia. Contudo, esse teto é inadequado , afirmou o Desembargador Rui.
No voto, o magistrado ressalta que o teto remuneratório do Prefeito era o que previa os artigos 67 da Lei Municipal nº 6.203/1988 e art.77 da Lei nº 6.309/1988, revogados expressamente pelo artigo 3º da lei questionada. Nesse passo, o aumento de despesa se revela na medida em que - caso fosse aplicado o teto correto (subsídio do Prefeito) - não haveria dúvida de que o Município teria economia de gastos se comparado com teto mais elevado (subsídio de Desembargador do TJRS).
Por fim, o relator salientou que a inconstitucionalidade da atrelar teto remuneratório municipal ao subsídio dos Desembargadores do Rio Grande do sul já foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS.
Assim, foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 1º e, por arrastamento, também do artigo 3º da Lei nº 12.248/2017 , por violação às Constituições Estadual e Federal.
Processo nº 70077158285
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend