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Mai

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TJRS: critérios de avaliação de candidato cotista devem estar previstos no edital de concurso público

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS concederam mandado de segurança para candidato que se autodeclarou pardo na inscrição de concurso público e teve habilitação negada para ingresso pelas cotas raciais. O motivo é a falta de previsão editalícia de verificação da condição racial pela comissão do concurso. A decisão é dessa segunda-feira (21/5).

Caso

O autor da ação ingressou com mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que o considerou não-habilitado como candidato negro ou pardo para o cargo de engenheiro civil da Secretaria de Recursos Humanos do RS (SARH), tendo em vista sua aprovação em 4ª classificação na lista reservada específica e 231ª posição na lista geral.

O Estado alegou ausência de prova da condição de negro do candidato.

Decisão

Segundo o relator do processo, Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, foi após a entrevista para aferição da condição de cotista, que a comissão avaliadora do concurso negou ingresso do candidato na lista de aprovados pelas cotas raciais por não ser fenotipicamente negro.

No entanto, conforme o relator, a entrevista de avaliação da condição de negro ou pardo não estava prevista no edital. No voto, o Desembargador Pacheco destaca decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou acerca da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório quando realizada verificação do pertencimento racial sem previsão editalícia.

Em que pese a regulamentação legislativa, na hipótese dos autos, a comissão do concurso não previu no edital de abertura nº01/2014 a entrevista para verificação da identidade racial dos candidatos, de modo que essa fase foi realizada em violação ao princípio da vinculação ao edital e em ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de apenas fazer a autodeclaração racial para poder participar do certame como candidato concorrente das vagas reservadas a pardos e negros , afirmou o magistrado.

Assim, o ato que suspendeu a classificação do candidato como cotista foi considerado ilegal e ele deve permanecer na lista de aprovados. No entanto, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito.

A nomeação não se mostra possível neste momento, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade praticada pela administração ao ter declarado o impetrante ¿não-habilitado¿ para a vaga de pessoa negra ou parda, por total ausência de previsão editalícia acerca da verificação da condição racial do candidato , decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70075007971

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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