A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça –STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ao analisar o Recurso Especial nº 1.729.555 – SP, estabeleceu que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A íntegra do acórdão pode ser lida no link https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1902005&num_registro=201800566060&data=20210701&peticao_numero=-1&formato=PDF.
A tese restou firmada nos seguintes termos: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”.
A tese restou firmada nos seguintes termos: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”.