O Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 776594, decidiu que a institui de taxas de fiscalização de torres e antenas de transmissão é de competência privativa da União, a teor do previsto no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal – CF. A Corte Suprema definiu que declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, ressalvando-se as ações já ajuizadas.
A tese firmada no Tema 919 se deu nos seguintes termos:
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”
O acórdão ainda não foi publicado, sendo possível acompanhar o andamento processual pelo acesso ao endereço eletrônico https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4476373.