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28/01/2019

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TCE-PR: consórcio municipal pode arrecadar e gerenciar taxas de licenciamento ambiental

Consórcio público pode ser criado com as competências municipais de arrecadação e gerenciamento das taxas, multas e demais atos decorrentes das ações administrativas de proteção do meio ambiente e execução do licenciamento ambiental, com movimentação financeira por meio de uma única conta bancária.

Para tanto, são necessárias a previsão expressa no Protocolo de Intenções dos consorciados e ratificação por meio de lei de cada um dos municípios participantes do consórcio. Também é preciso que seja criado um fundo pelo consórcio, cujos valores deverão ser movimentados em fonte específica.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência (Coripa), na qual questionou quanto à possibilidade de o consórcio recolher e gerir as taxas e multas provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental em uma única conta de sua titularidade.

Instrução do processo

O parecer da assessoria jurídica do consórcio sustentou que a entidade pode recolher e gerir as taxas e multas provenientes da execução do licenciamento e da fiscalização ambiental em conta bancária única, por considerar que essa pratica daria maior efetividade e autonomia à fiscalização.

De acordo com o parecer jurídico, a Lei Complementar nº 140/2011 e a Resolução nº 88 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cema) são omissas em relação à destinação dos recursos arrecadados, mas autorizam a formação de consórcios públicos para execução do licenciamento ambiental e fiscalização de empreendimento de impacto local.

[...]

Legislação

O artigo 241 da Constituição Federal, decorrente da aprovação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

A Lei Federal nº 11.107/05 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

A Carta Magna - artigo 23, III, VI e VII - estabeleceu à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como competência comum, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora.

O artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 140/11 dispõe que os entes federativos podem valer-se de consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor, entre outros, como instrumento de cooperação institucional.

O artigo 3º, I e II, da Resolução nº 88 do Cema estabelece que, para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento; e de Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o município deve instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente e pode se utilizar de consórcio público para atuar na questão dos licenciamentos ambientais em âmbito local.

[...]

Assim, caberá ao consórcio a criação e a manutenção do respectivo fundo, com o controle da movimentação dos recursos em fonte específica, podendo utilizar-se de conta bancária única, respeitando-se o disposto na Portaria nº 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de dezembro. O Acórdão nº 3735/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 13 de dezembro, na edição nº 1.968 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Acesse a íntegra da notícia no seguinte endereço eletrônico:
http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consorcio-municipal-pode-arrecadar-e-gerenciar-taxas-de-licenciamento-ambiental/6586/N

Diretoria de Comunicação Social

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