Síntese da decisão
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP. A decisão restabeleceu a improcedência da ação e fixou a seguinte tese:
“a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”
Improbidade Administrativa e Necessidade de Dolo
O STF decidiu que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, conforme o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Assim, a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária, foi considerada inconstitucional.
A Contratação de Serviços Advocatícios pela Administração Pública
Os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993 foram considerados constitucionais, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, deve observar critérios específicos. Estes incluem a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público e a cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, além do valor médio cobrado em situações similares anteriores.
Com a decisão, a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa foi considerada inconstitucional devido à necessidade de dolo do agente. A Lei nº 14.230/2021 reforça que a improbidade administrativa sempre demandou a ocorrência de dolo, não sendo suficiente a culpa, mesmo que grave.
A imposição de severas sanções para improbidade administrativa, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e indisponibilidade de bens, seria desproporcional e violadora de direitos fundamentais se aplicada a condutas meramente culposas.
Não obstante, a contratação direta de advogados pela Administração Pública é constitucional se preenchidos os requisitos legais e não houver impedimento específico. A inexigibilidade de licitação se justifica pela singularidade dos serviços advocatícios e pela notória especialização do contratado. A escolha do especialista deve ser pautada por critérios objetivos de confiabilidade, como experiência, boa reputação e grau de satisfação em outros contratos.
Conclusão do Plenário
O Plenário, em apreciação conjunta, julgou prejudicado o RE 610.523/SP por unanimidade e, por maioria, deu provimento ao RE 656.558/SP, restabelecendo a decisão de improcedência da ação e fixando as teses mencionadas.
O extrato da decisão e demais informações a respeito do tema 309, estão disponíveis no site do Supremo Tribunal Federal, acesse aqui.
Fonte: Informativo nº 1156 do Supremo Tribunal Federal, publicado em 6 de novembro de 2024.