O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em decisão proferida na ADI nº 3.753, reconheceu a constitucionalidade de lei do estado de São Paulo, que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino.
Na ação, o governo estadual trouxe em suas alegações que a Lei estadual nº 10.858/2001, teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia, uma vez que a norma privilegiaria apenas parte dos professores. No curso da ação, a redação da lei foi alterada pela Lei estadual 14.729/2012 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino.
O Relator da ação, Ministro Édson Fachin, destacou que a Constituição apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana. E, por essas razões, ressaltou o Relator que o legislador paulista ao editar a referida norma, teve por intuito, incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas, é muito legítimo.