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25/09/2026

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

STF uniformiza critérios para licença-maternidade de mães biológicas e adotantes

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter os mesmos critérios e prazos de licença-maternidade, independentemente do regime profissional, abrangendo empregadas celetistas, servidoras públicas federais e militares. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, concluído em 23 de setembro de 2026.


Com o entendimento, fica assegurada licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, tanto para mães biológicas quanto adotantes. O período tem início no nono mês de gestação, no parto, na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando o que ocorrer por último ou, nos casos de adoção, a partir da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.


O Plenário considerou inconstitucionais normas que estabeleciam prazos distintos conforme o vínculo profissional ou a situação da beneficiária. A decisão alcança regras previstas na legislação dos servidores públicos civis da União, na CLT, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e nas normas aplicáveis às Forças Armadas.


O STF também definiu que caberá ao Legislativo estabelecer se e como o período de licença poderá ser compartilhado entre os integrantes do núcleo familiar. A decisão foi fundamentada na proteção constitucional à maternidade, à criança e ao vínculo familiar, considerando que as necessidades de cuidado não variam conforme o regime profissional da mãe.


O entendimento deverá ser aplicado às licenças futuras e às que estavam em curso em 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento. O Tribunal definiu que os efeitos da decisão têm início nessa data e não alcançam licenças que já haviam sido encerradas.


Acesse a íntegra da decisão em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6775231


 


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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