No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, que trata da possibilidade de estender aos guardas municipais o direito à aposentadoria especial concedida às demais carreiras da segurança pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que esses profissionais não têm direito ao benefício. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que enfatizou que a reforma da Previdência de 2019 definiu de forma expressa e restrita as categorias que fazem jus à aposentadoria especial.
O entendimento reforça o posicionamento adotado pelo STF desde 2018, quando a Corte rejeitou o direito de guardas municipais à aposentadoria especial. Em 2019, esse entendimento foi reforçado com a atribuição de repercussão geral, estendendo a aplicação da tese a todos os casos semelhantes no país (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422257).
O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir. Segundo ele, a função dos guardas envolve riscos semelhantes aos das demais forças de segurança.
O tema voltou a ser discutido em razão do julgamento da ADPF 995, ocorrido em 28/8/2023, quando o STF firmou o entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública.
Porém, neste julgamento, da ADPF 1095, em seu voto, o relator explica: “[...] o julgamento da ADPF 995/DF, não conferiu às guardas municipais integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, mesmo porque existem peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico a que estão submetidos tais órgãos, não sendo possível, desse modo, conceder isonomia absoluta às respectivas carreiras.”
O julgamento se encerrou em 08 de agosto e o acórdão ainda não foi publicado. Porém o andamento da ADPF 1095 pode ser consultado em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6790038.