noticias

28/06/2023

Previdência – RGPS

  • Previdência
  • RGPS
  • aposentadoria
  • constitucionalidade
  • pensão por morte

STF julga constitucional o cálculo da pensão por morte definido na reforma previdenciária

 


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, validou a nova regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regimento Próprio de Previdência Social (RGPS) antes da aposentadoria. Por maioria, o colegiado declarou constitucional regra da reforma da Previdência de 2019 que fixou os novos critérios para a concessão do benefício.


No caso, o questionamento se refere à redução do valor das aposentadorias por invalidez a partir do novo regime, o que repercute na pensão por morte quando o segurado falecer ainda em atividade.


O caput do artigo 23 da EC 103/2019 determina que a pensão por morte para dependente de segurado do RGPS ou de servidor público federal será de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.


O Ministro Roberto Barroso, relator da ação, fundamentou a adoção da regra com base em dados sociais, como o aumento da expectativa de vida da população e a diminuição da natalidade. Para ele, tais fatores comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social, que já é deficitária e segue o regime de financiamento por repartição simples, em que os mais jovens arcam com os benefícios dos mais idosos. Ainda, observou que, no regramento anterior, o cálculo da pensão por morte era muito mais favorável para os dependentes do empregado que falecia ainda em atividade do que para os do aposentado.


Por fim, para Barroso, as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida do segurado falecido nem têm natureza de herança, "em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes se reorganizem financeiramente".


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509629&ori=1.

Compartilhar: