O Supremo Tribunal Federal (STF), em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1418846, com repercussão geral reconhecida (Tema 1246) reafirmou a jurisprudência no sentido de que estados e municípios têm competência para editar normas com determinações que visam impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e cujo descumprimento pode configurar o crime do artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).
O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou uma comerciante por manter seu estabelecimento aberto durante a pandemia da covid-19, indo contra as normas estaduais e municipais. No entanto, a Justiça gaúcha não aceitou a denúncia, argumentando que somente normas federais poderiam complementar o Código Penal. O MP-RS recorreu ao STF, defendendo que normas estaduais e municipais podem complementar tipos penais em branco, sem instituir novas condutas criminosas.
A tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos: “O artigo 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)”.
O inteiro teor do acórdão pode ser obtido em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6559944.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506153&ori=1.