O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), por unanimidade, decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. Entretanto, o valor recebido deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias, não podendo ser rateado entre seus membros.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE, explicou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado e, "assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo”.
A tese de repercussão geral (Tema 1.002) foi fixada nos seguintes termos:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1.