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19/02/2026

Contencioso Judicial

  • Rcl 88.319
  • Reclamação 88.319
  • STF
  • Supremo Tribunal Federal
  • Teto Remuneratório

STF complementa liminar concedida na Reclamação 88.319, que trata do pagamento de parcelas e do teto constitucional

 


Admissão de amici curiae


O Min. Flávio Dino admitiu o ingresso de diversos amici curiae (associações nacionais da magistratura, MP, defensorias, TCs etc.), reconhecendo a natureza objetiva e metaindividual da controvérsia e a utilidade técnica das manifestações, sem antecipação de juízo de mérito.


 


Manutenção integral da liminar de 05/02/2026


A decisão repisa e mantém todos os passos e procedimentos fixados na tutela liminar anterior, especialmente o chamado “mapa do caminho”, com destaque para:


- dever de publicidade, transparência e motivação das verbas pagas acima do teto;


- ciência aos Poderes Legislativo e Executivo sobre a omissão legislativa (EC 135/2024);
- suspensão de verbas pagas sem expressa previsão legal;


- manutenção do prazo de 60 dias para divulgação detalhada das verbas remuneratórias e indenizatórias (com indicação das leis que as fundamentam).


- Complementação relevante da liminar (novos esclarecimentos)



A decisão complementa a liminar para evitar inovações fáticas ou jurídicas que desestabilizem a lide constitucional, fixando expressamente que:


- É vedada a aplicação de qualquer legislação nova (leis, atos normativos, inclusive de órgãos constitucionalmente autônomos) que crie ou amplie parcelas remuneratórias ou indenizatórias acima do teto, salvo a lei nacional prevista na EC 135/2024.


- É proibido reconhecer novas parcelas a título de “direito pretérito”, exceto aquelas já pagas até a data da publicação da liminar (05/02/2026).


 


Procedimental


- Amici curiae podem apresentar memoriais e estudos até 22/02/2026.
- A liminar (agora esclarecida e complementada) será submetida a referendo do Plenário em 25/02/2026.


- Em síntese, o STF manteve o rumo traçado na liminar de 05/02/2026 e fechou a porta para manobras normativas locais ou reconhecimento de novos “penduricalhos” acima do teto, até que sobrevenha a lei nacional da EC 135/2024.


 


A decisão do dia 05/02/2026 foi objeto de estudo pela DPM, no qual publicamos o Boletim Técnico nº 10, que pode ser acessado em: https://go.shr.lc/4rPSwQu

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