Admissão de amici curiae
O Min. Flávio Dino admitiu o ingresso de diversos amici curiae (associações nacionais da magistratura, MP, defensorias, TCs etc.), reconhecendo a natureza objetiva e metaindividual da controvérsia e a utilidade técnica das manifestações, sem antecipação de juízo de mérito.
Manutenção integral da liminar de 05/02/2026
A decisão repisa e mantém todos os passos e procedimentos fixados na tutela liminar anterior, especialmente o chamado “mapa do caminho”, com destaque para:
- dever de publicidade, transparência e motivação das verbas pagas acima do teto;
- ciência aos Poderes Legislativo e Executivo sobre a omissão legislativa (EC 135/2024);
- suspensão de verbas pagas sem expressa previsão legal;
- manutenção do prazo de 60 dias para divulgação detalhada das verbas remuneratórias e indenizatórias (com indicação das leis que as fundamentam).
- Complementação relevante da liminar (novos esclarecimentos)
A decisão complementa a liminar para evitar inovações fáticas ou jurídicas que desestabilizem a lide constitucional, fixando expressamente que:
- É vedada a aplicação de qualquer legislação nova (leis, atos normativos, inclusive de órgãos constitucionalmente autônomos) que crie ou amplie parcelas remuneratórias ou indenizatórias acima do teto, salvo a lei nacional prevista na EC 135/2024.
- É proibido reconhecer novas parcelas a título de “direito pretérito”, exceto aquelas já pagas até a data da publicação da liminar (05/02/2026).
Procedimental
- Amici curiae podem apresentar memoriais e estudos até 22/02/2026.
- A liminar (agora esclarecida e complementada) será submetida a referendo do Plenário em 25/02/2026.
- Em síntese, o STF manteve o rumo traçado na liminar de 05/02/2026 e fechou a porta para manobras normativas locais ou reconhecimento de novos “penduricalhos” acima do teto, até que sobrevenha a lei nacional da EC 135/2024.
A decisão do dia 05/02/2026 foi objeto de estudo pela DPM, no qual publicamos o Boletim Técnico nº 10, que pode ser acessado em: https://go.shr.lc/4rPSwQu