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Dez

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Publicada a Emenda Constitucional nº 126/2022

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, a Emenda Constitucional – EC nº 126, com a finalidade de definir regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023, bem como e alterar a Constituição Federal, visando dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de excluir despesas dos limites previstos no art. 107.


 


A Carta Maior tem o acréscimo das seguintes previsões:


 


“Art. 155. ...


§ 1º ...


V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino”.


 


"Art. 166. ...


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.


...


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


...


§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.


...


§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


 


Além disso, a Emenda altera os arts. 76, 107, 107-A, 111, 111-A, 121 e 122 do ADCT, bem como determina a revogação dos arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do ADCT, após a sanção da lei complementar prevista no art. 6º da Emenda. A íntegra pode ser conferida pelo acesso ao link abaixo.

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