Decisão concede abrangência nacional aos efeitos suspensivos de acórdão do TRF da 4ª Região, que alçou ao rito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) matéria discutida na ação em que o Município de Sapiranga (RS) requer o IRRF pago a terceiros pelo fornecimento de bens e serviços.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou que sejam suspensas, em todo o território nacional, as decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, em processos individuais ou coletivos que discutem a distribuição das receitas arrecadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.
A decisão foi tomada em Petição (Pet) 7001, na qual a ministra concedeu abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que alçou ao rito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – previsto no novo Código de Processo Civil – a matéria discutida na ação em que o Município de Sapiranga (RS) pede que lhe seja destinado o IRRF pago a terceiros pelo fornecimento de bens e serviços.
No caso que serviu de paradigma, o juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos. De acordo com atos normativos da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) e da Receita Federal do Brasil, estados e municípios somente podem se apropriar do IRRF pago a servidores e empregados públicos, de modo que, nas demais hipóteses, o IRRF deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e recolhido à União.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, como bem enfatizado pela Procuradoria-Geral da República, a concessão de abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo TRF-4, considerando-se a existência de outras ações envolvendo repartição de receitas tributárias decorrentes do recolhimento de IRRF e o notório interesse das demais unidades da Federação na resolução da controvérsia, é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas o TRF-4 decida a questão de modo uniforme, mas o próprio STF fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise.
A decisão da ministra Cármen Lúcia suspende apenas os atos decisórios de mérito, mantendo a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos. Ela determinou que a petição apresentada pela União seja reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR), nos termos da Resolução-STF 604, de 11 de dezembro de 2017. Está será a SIRDR de número 1 a tramitar no Supremo Tribunal Federal.
Acesse a íntegra da notícia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368693
VP/CR
Processo relacionado: SIRDR 1
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou que sejam suspensas, em todo o território nacional, as decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, em processos individuais ou coletivos que discutem a distribuição das receitas arrecadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.
A decisão foi tomada em Petição (Pet) 7001, na qual a ministra concedeu abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que alçou ao rito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – previsto no novo Código de Processo Civil – a matéria discutida na ação em que o Município de Sapiranga (RS) pede que lhe seja destinado o IRRF pago a terceiros pelo fornecimento de bens e serviços.
No caso que serviu de paradigma, o juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos. De acordo com atos normativos da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) e da Receita Federal do Brasil, estados e municípios somente podem se apropriar do IRRF pago a servidores e empregados públicos, de modo que, nas demais hipóteses, o IRRF deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e recolhido à União.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, como bem enfatizado pela Procuradoria-Geral da República, a concessão de abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo TRF-4, considerando-se a existência de outras ações envolvendo repartição de receitas tributárias decorrentes do recolhimento de IRRF e o notório interesse das demais unidades da Federação na resolução da controvérsia, é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas o TRF-4 decida a questão de modo uniforme, mas o próprio STF fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise.
A decisão da ministra Cármen Lúcia suspende apenas os atos decisórios de mérito, mantendo a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos. Ela determinou que a petição apresentada pela União seja reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR), nos termos da Resolução-STF 604, de 11 de dezembro de 2017. Está será a SIRDR de número 1 a tramitar no Supremo Tribunal Federal.
Acesse a íntegra da notícia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368693
VP/CR
Processo relacionado: SIRDR 1