Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira, a Portaria nº 02, de 12 de abril de 2022, do Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN sobre a procuração e o poder de representação no processo administrativo de auto de infração, nos seguintes termos:
“PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL. REPRESENTAÇÃO FACULTATIVA POR PROCURADOR, ADVOGADO OU NÃO. PROCURAÇÃO. CONTEÚDO. PODERES GERAIS DE REPRESENTAÇÃO. HIPÓTESES DE NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. RECUSA EM DAR CIÊNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS.
1. A representação do autuado, pessoa física ou jurídica, por procurador, advogado ou não, no processo sancionador ambiental é facultativa, sendo comprovada por procuração contendo obrigatoriamente: a identificação das partes, assinatura e data e os poderes contemplados. O reconhecimento de firma somente é necessário nas hipóteses de fundada desconfiança sobre sua autenticidade.
2. A procuração outorgada a advogado deverá conter poderes de representação do autuado perante o ICMBio ou órgãos públicos em geral (ou expressão correlata) ou a cláusula 'ad judicia et extra'. A mera indicação de poderes para foro judicial (clausula "ad judicia") sem menção à atuação fora do Poder Judiciário (cláusula 'et extra' ou menção a representação perante órgãos públicos) não autoriza a representação do autuado pelo advogado no processo administrativo sancionador.
3. Estão compreendidos nos poderes gerais ou cláusula "ad judicia et extra" aqueles necessários para a atuação em todos os atos do processo, como apresentar petições e requerimentos (defesa, alegações finais, recurso administrativo, etc), tomar ciência de documentos e receber intimações no curso do processo. Eventuais restrições devem ser expressas e constar na procuração, não bastando indicação na petição ou requerimento.
4. Os poderes especiais devem constar expressamente na procuração, em cláusula específica. São necessários para a prática dos atos de recebimento de notificação inicial sobre a lavratura de auto de infração, confissão, reconhecimento da procedência do pedido, transação, desistência, recebimento, quitação, formalização de compromisso, dentre outros. Incluem-se, aí, os poderes para transigir e firmar compromisso na audiência de conciliação ambiental e para a adesão às soluções legais para encerramento do processo (antes, durante ou após a audiência de conciliação ambiental).
5. A recusa em dar ciência da notificação sobre a lavratura do auto de infração só será considerada efetiva quando tiver sido feita pelo próprio autuado, já que se trata de ato personalíssimo, não podendo ser exercido por eventual procurador.
6. Como a representação por procurador é facultativa, se houver procuração outorgada no processo, as intimações podem ser enviadas tanto para o autuado como para seu procurador, não existindo ordem obrigatória de prioridade. Entretanto, só poderá ser feita a notificação por edital, quando esgotadas todas as tentativas de notificar tanto o autuado, como seu procurador.
7. A outorga de procuração a novo advogado no processo implica em revogação tácita da anteriormente outorgada, exceto se houver ressalva no novo instrumento.
8. Caso existam vícios ou omissões no conteúdo dos poderes outorgados na procuração ou erro na sua indicação, o advogado será notificado para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da manifestação. Em caso de inércia, deverá ser feita notificação de igual teor ao autuado. É cabível pedido de prorrogação de prazo, uma vez, para apresentação ou correção da procuração.
9. Não sanados os vícios ou omissões contidos na procuração, após as notificações mencionadas no item anterior, os atos praticados pelo procurador serão considerados ineficazes, devendo ser desconsiderados pela administração.
REFERÊNCIA LEGAL: art. 3º, IV e 26, §5º da Lei 9.784/1999; art. 15, art. 104, art. 105 do Código de Processo Civil; art. 687 e 692 do Código Civil; art. 96 e 116 do Decreto 6.514/2008.”