Foi promulgada, por meio de publicação no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2025, parte vetada da Lei nº 14.770/2023, que altera a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a qual “... dispõe sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido...”.
A Lei disciplina que os valores remanescentes e os rendimentos financeiros vinculados ao convênio deverão ser obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no mesmo objeto ou na ampliação de metas, quando possível, com registro em demonstrativo específico para fins de prestação de contas (art. 184, § 4º).
Quanto aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, a liberação dos recursos será realizada em parcela única (art. 184-A, inciso III), desde que o convenente comprove, por meio do sistema Transferegov, o registro dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade da área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório, quando exigidos (art. 184-A, § 3º).
A alteração tem impacto direto sobre municípios e demais entes públicos que recebem transferências voluntárias da União, uma vez que impõe novas exigências para a liberação dos recursos, bem como reforça o controle sobre a destinação e aplicação dos saldos vinculados aos convênios.
Confira a íntegra da Lei em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.770-de-22-de-dezembro-de-2023-639318899