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23/01/2026

Assistência Social

  • CadÚnico
  • Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20
  • Lei nº 15.077/2024
  • Portaria MDS nº 1.145/2025

Nova Instrução Normativa dispensa cadastro domiciliar em situações excepcionais no CadÚnico

 


Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22), a Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20, de 21 de janeiro de 2026, que estabelece as situações excepcionais em que não será exigido o cadastro domiciliar para inclusão ou atualização de famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).


A medida tem como objetivo adequar os procedimentos de cadastramento às realidades sociais e territoriais específicas, garantindo o acesso das famílias aos programas sociais mesmo em contextos que dificultam ou impedem a realização da entrevista domiciliar.


De acordo com a norma, a dispensa do cadastro domiciliar aplica-se, independentemente da composição familiar, quando o domicílio ou a família se enquadrar nas seguintes situações:


 1- área de violência;


 2- localidade de difícil acesso;


 3- situação de calamidade pública, emergência ou desastre no município;


 4- família incluída em programa de proteção ou sob medida protetiva;


 5- família em situação de rua;


 6- família indígena;


 7- família quilombola;


 8- família residente em domicílio coletivo.


A Instrução Normativa também trata especificamente das famílias unipessoais. Para aquelas já inscritas no CadÚnico que não participem nem sejam beneficiárias de programas federais de transferência de renda, não será exigida a entrevista domiciliar para fins de atualização cadastral. No entanto, quando se tratar de família unipessoal com renda igual ou inferior ao limite de elegibilidade para esses programas, a entrevista domiciliar permanece obrigatória.


Nas hipóteses excepcionais previstas, a inscrição ou atualização cadastral deverá ser realizada nos postos e unidades de atendimento do CadÚnico, ou por meio de mutirões e ações de cadastramento promovidos pela gestão local.


A norma determina ainda que os programas e benefícios federais que utilizam o CadÚnico observem os marcadores específicos dessas situações excepcionais, registrados nos campos próprios do sistema, para correta identificação das famílias, especialmente no que se refere às famílias unipessoais, conforme a Lei nº 15.077/2024 e a Portaria MDS nº 1.145/2025.


As orientações técnicas para o registro e identificação dessas situações constam em Anexo à Instrução Normativa, disponível no portal do MDS. Com a publicação da nova regra, fica revogada a Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 19, de 19 de janeiro de 2026.


 


A íntegra da Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20/2025 poderá ser acessa em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-sagicad/mds-n-20-de-21-de-janeiro-de-2026-682700585 

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