Republicada a Lei nº 14.019/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
A republicação refere-se ao Art. 3º-B e ao Art. 3º F da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2020, Seção 1. Os referidos artigos foram vetados.
Foram publicadas também, por meio de Despacho do Presidente da República, as razões de veto dos referidos dispositivos:
A propositura legislativa diz respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus. Ocorre que a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho). Ademais, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. Com o veto ao caput do art. 3º-B, impõe-se veto, por arrastamento, ao § 5º do mesmo e aocaputdo art. 3º-F.
A íntegra pode ser acessada em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-265062165
A republicação refere-se ao Art. 3º-B e ao Art. 3º F da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2020, Seção 1. Os referidos artigos foram vetados.
Foram publicadas também, por meio de Despacho do Presidente da República, as razões de veto dos referidos dispositivos:
A propositura legislativa diz respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus. Ocorre que a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho). Ademais, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. Com o veto ao caput do art. 3º-B, impõe-se veto, por arrastamento, ao § 5º do mesmo e aocaputdo art. 3º-F.
A íntegra pode ser acessada em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-265062165