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Lei Estadual nº 15.593/2021 dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 8 de janeiro, a Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

Estabelece a normativa que a realização de leilões deve atender às normas da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, bem como das legislações que regem os atos de Leiloeiros, sob pena de cancelamento da matrícula do Leiloeiro Oficial responsável.

A atividade de Leiloeiro Oficial é personalíssima e somente pode ser exercida por pessoa devidamente habilitada ou por seu preposto, em leilão obrigatoriamente presencial com recebimento de lances via internet (leilão simultâneo) ou com transmissão em tempo real, sendo requisitos para o exercício da profissão de Leiloeiro Público Oficial:

- ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos completos;
- ser cidadão brasileiro;
- encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
- estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
- não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
- não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
- não exercer o comércio, direta e indiretamente, em seu nome ou de terceiros;
- não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;
- ser domiciliado, há mais de 5 (cinco) anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;
- não ser matriculado em outra unidade da federação;
- ter idoneidade comprovada;
- matricular-se na Junta Comercial de seu domicílio.

Aos Leiloeiros Oficiais matriculados até a data do início da vigência da Lei serão assegurados os direitos adquiridos com relação a sua vaga.

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