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14/01/2021

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Lei Complementar nº 178 permite que Estados e Municípios refinanciem dívidas com a União e reequilibrem suas dívidas

Com o objetivo de buscar promover o equilíbrio fiscal de Estados e Municípios e facilitar o pagamento de dívidas com a União, foi publicada, hoje (14), no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 178, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

De acordo com a LC nº 178/2021, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que vier a aderir ao programa deverá firmar compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com as novas regras, que permitem que entes subnacionais com dificuldades no pagamento de suas dívidas possam negociar sua situação financeira e conseguir novos empréstimos para investir. Com isso, entrará em um regime de recuperação fiscal que determinará as providências a serem adotadas pelos governos locais para reequilibrarem suas dívidas e, em especial, ajustar os acordos que já possuem com a União.

A LC nº 178/2021 também cria o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), que terá vigência temporária, requisitos adicionais de adesão por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município e demais condições definidas em regulamento, que ainda será editado. Além disso, as novas regras sobre o PEF dependem de ato do Ministério da Economia que disporá sobre a metodologia de cálculo e a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os governos municipais e estaduais precisarão, dentre outras medidas, reduzir ou deixar de participar de sociedade com empresas estatais; quando tiverem Regime Próprio de Previdência Social, adotar, no que couberem, as regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União; limitar em até 20% os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas; revisar os regimes jurídicos de servidores, dentre outras providências. Estados e municípios também devem limitar o crescimento das despesas básicas ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Então, se o IPCA for de 5% ao ano, os salários de servidores, por exemplo, não podem ir além desse limite.

Inicialmente, no que diz respeito aos Municípios, estão abrangidos os Municípios com 500.000 habitantes ou mais. Entretanto, o § 5º do art. 1º da LC mº 178/2021 permite que ato do Secretário do Tesouro Nacional poderá estabelecer critérios para adesão de Municípios com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes ao Programa e para a aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa.

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