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10

Jun

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Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 altera regulamento dos processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Instrução Normativa nº 2.057, de 09 de junho de 2022, do Ministério da Economia, com o objetivo de modificar a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, respectivamente, da seguinte forma:


 


“Art. 13. ...


§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.


§ 2º No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao DTE prevista no caput até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.


§ 3º A condição estabelecida no caput será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018." (NR)


Art. 28. ....


Parágrafo único. No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIII do caput do art. 26, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o inciso II do caput.


Art. 29. ...


§ 3º No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIII do caput do art. 26, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o § 2º.”


 


“Art. 12. ...


§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.


§ 2º No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao DTE prevista no caput até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.


§ 3º A condição estabelecida no caput será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.


Art. 28. ...


Parágrafo único. No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIV do caput do art. 27, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o inciso II do caput.


Art. 29. ...


§ 3º No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIV do caput do art. 27, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o § 2º."

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