Foi publicada na edição de hoje, 26 de abril, do Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal – STF, decisão do Ministro Relator Cristiano Zanin na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7633, concedendo medida cautelar para suspender “a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023”.
O art. 4º da Lei nº 14.784, de 2023, insere no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o § 17, que determina a aplicação da alíquota patronal, devida ao RGPS no percentual de 8%.
Portanto, por força da suspensão da Lei, os Municípios com FPM inferior a 4,0 voltam à obrigação de recolhimento do percentual de 20% de alíquota patronal devida ao RGPS.
A decisão tem efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua publicação.
Estamos estudando a decisão quanto ao alcance de sua aplicação, especialmente considerando estarmos em período de fechamento de folha de pagamento, e ainda hoje publicaremos nossa posição a respeito.
A íntegra da decisão do Ministro Cristiano Zanin pode ser acessada através do link https://digital.stf.jus.br/publico/publicacoes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal