Produtor rural pessoa física. Aquisição, pelo Município, de mudas destinadas à reposição florestal obrigatória. A aquisição de mudas produzidas pelo próprio produtor rural caracteriza comercialização de produção rural para fins previdenciários. Aplicação da sub-rogação do adquirente. Exclusão da base de cálculo das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 quando as mudas se destinam a plantio ou reflorestamento pelo adquirente. Contribuição ao SENAR sujeita a disciplina própria. Inexistência de incidência de IRRF por se tratar de compra e venda de mercadorias, sem prestação de serviços. Considerações.