Direito tributário. Lançamento. Necessidade de regular notificação (art. 145 do CTN). Ausência de definição legal específica quanto à forma. Competência da legislação local para disciplinar o tema. Distinção entre tributos de cobrança periódica e lançamentos individualizados, decorrentes de Auto de Infração, Autos de Lançamento e afins. Admissão de notificação simplificada para IPTU, taxas e tributos anuais, inclusive sem aviso de recebimento ou por edital (Súmula 397 do STJ). Precedentes. Exigência de maior formalidade para autos de infração e lançamentos específicos. Inscrição em dívida ativa como ato consequencial ao inadimplemento, que independe de notificação com carta registrada. Aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade administrativa, mediante previsão em legislação municipal, devidamente sopesados com o exercício da ampla defesa e do contraditório.