Subsídios. Execução Fiscal. CDA. Nulidade. A Lei nº 6.830/80 exige apenas que a Certidão de Dívida Ativa contenha os requisitos do art. 2º, §5º, gozando o título de presunção de certeza e liquidez. Inexiste obrigatoriedade de juntada da legislação municipal instituidora do tributo para o ajuizamento da execução fiscal. Presunção de certeza e liquidez do título, que somente podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente na espécie. Eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma deve ser demonstrada pelo executado, não sendo suficiente mera alegação genérica. Considerações.