ITBI. 1. Transmissão de bens para realização de capital. Imunidade nas hipóteses previstas no art. 156, § 2º, da CR, observando o disposto no art. 37, § 2º, do CTN. 2. Norma de eficácia plena, que não necessita de providência normativa ulterior para sua aplicação, por criarem situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. 3. Valor venal do imóvel incorporado. Avaliação pelo Município. Necessidade. Incidência do tributo sobre a diferença encontrada entre o valor da avaliação e aquele efetivamente incorporado para fins de capital social. Entendimento do STF. 4. Reconhecimento precário da imunidade. Se o valor do imóvel for superior àquele subscrito poderá haver tributação sobre o valor venal que exceder às cotas sociais. Entendimento do STF. Base de cálculo. Análise a partir do REsp nº 1.937.821 (Tema 1.113). 5. Prazo decadencial. Análise a partir do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O lançamento do ITBI deverá ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) anos, com início a partir de exaurido o prazo de análise da atividade preponderante Observância. Considerações.