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Informação Técnica nº 7-2019

Duração razoável do processo administrativo fiscal. Garantia fundamental que, via de regra, depende de concretização por meio do exercício da competência legislativa conferida à cada ente federado para regulamentar os trâmites dos expedientes administrativos, sejam eles fiscais e/ou punitivos. Ainda assim, a não adoção de medidas tendentes a respeitar este direito fundamental pode vir a configurar ato ilícito e resultar em prejuízo à Fazenda municipal. Inteligência do art. 1° da Lei Federal nº 9.873/1999, dos arts. 2º, 49 e 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, art. 24 da Lei 11.457/2007, art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, art. 5º, inciso LXXVIII, §§ 2º e 3º da CR e art. 8º, §1º do pacto de São José da Costa Rica e da Resolução nº 987/2013 do TCE-RS. Considerações.

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