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25

Sep

Tributário

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Reforma Tributária do Consumo: o que muda — de verdade — para as Administrações Tributárias Municipais

 


A EC 132/2023 virou a chave do sistema tributário brasileiro. Para os Municípios, a mudança não é apenas normativa: é tecnológica, processual e de governança fiscal. Abaixo, destacamos os pontos que exigem ação desde já, colocando em evidência a relevância prática de cada umas das alterações promovidas no texto constitucional.


 


Por que esse assunto importa agora?


A criação do IVA dual (CBS e IBS) e a opção política por uma legislação única e uniforme, com arrecadação centralizada e distribuição por destino, alteram a competência fiscalizatória municipal e inauguram uma agenda de adaptação, que começa em 2026 e atravessa a transição até 2032 (com extinção definitiva de ISS e ICMS em 2033). Durante esse período, haverá cobrança concomitante (ISS/ICMS e IBS/CBS), com obrigações acessórias específicas, fiscalização compartilhada entre os entes e coordenada pelo Comitê Gestor do IBS.


 


Cinco viradas de chave da reforma para o Município


1) Novos princípios constitucionais (art. 145, §3º) - simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente - passam a orientar todos os tributos (IPTU, ITBI, COSIP etc.). Eles legitimam instrumentos extrafiscais (p.ex., IPTU verde, “amarelo” e “azul), exigindo que a legislação e os procedimentos locais sejam mais claros e integrados.


2) Possibilidade de o IPTU ter sua base de cálculo atualizada por ato do Poder Executivo. Isso exige lei com critérios objetivos de avaliação (área construída, terreno tipologias, fatores de ajuste, localização etc.) e, no ato infralegal, a metodologia, padrões e limites (p.ex., “travas” de variação anual).


3) ITBI em revisão infraconstitucional - O PLP 108/2024 (ainda em tramitação) propõe:


- Antecipação facultativa do pagamento, estimulada por alíquota reduzida;


- Base de cálculo definida como valor venal de mercado estimado por critérios técnicos, com ônus probatório do contribuinte em caso de discordância;


- Dever de informação de cartórios e registros, passível de multa municipal.


Se aprovado nesses termos, tende a flexibilizar a jurisprudência do Tema 1.113/STJ e demandará adequação dos procedimentos locais.


4) COSIP expandida - A EC 132/2023 positivou a possibilidade de aplicar os recursos também na expansão e melhoria da rede e em sistemas de monitoramento de segurança e preservação de logradouros, exigindo, contudo, previsão ou adequação da lei municipal. O próprio PLP 108/2024 detalha esses conceitos (proposta de inclusão do art. 82‑A, no CTN).


5) IBS/CBS: base ampla, arrecadação no destino e não cumulatividade plena - O IBS alcança bens materiais, imateriais (inclusive direitos) e serviços, unifica a materialidade e resolve disputas clássicas (serviço x mercadoria; software; locação ou venda de bens móveis ou imóveis, cessão de direitos de imagem);


Praticamente todas as operações no B2B (salvo as que configurem uso e consumo pessoal) geram créditos ao adquirente, condicionados ao efetivo recolhimento do tributo (compensação entre créditos e débitos, recolhimento pelo adquirente ou o split payment). Os documentos fiscais eletrônicos terão campos específicos para o destaque de CBS/IBS, que serão apurados e arrecadados em concomitância com os tributos atuais (ICMS e ISS). Serão criados documentos específicos para operações atualmente não tributadas (locação e venda de imóveis) ou sujeitas a regimes especiais (Planos de saúde, concurso de prognósticos, SAF etc.).


 


Três frentes de atenção imediata (2025–2027)


1) Sistemas e obrigações acessórias


- NFS‑e: é indispensável aderir ao convênio da NFS-e de padrão nacional, seja para adequar o emissor próprio ao leiaute padronizado, compartilhando em tempo real os documentos no ambiente nacional, seja para autorizar os contribuintes a emitirem a NFS-e no emissor nacional. A LC 214/2025 condiciona a regularidade das transferências voluntárias à adequação dos sistemas a partir de jan/2026 e o documento fiscal eletrônico sem os campos e regras exigidos (CBS/IBS, split, destino), pode ser considerado inidôneo.


2) Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)


- Os bens imóveis devem estar inscritos no CIB (Sinter). O código CIB passa a constar de todos os documentos municipais relativos à obra (alvará, habite‑se). Prazo: até 1º/1/2027. Isso exige convênio, integração de bases e governança de dados geoespaciais.


3) Receita de transição


- Para evitar um queda abrupta da receita dos entes em razão da mudança de critério de distribuição, que sai da origem e vai para o destino final (local da operação), o PLP 108 criou regras de transição, assegurando aos municípios uma receita média de referência (média de ISS e Cota parte do ICMS de 2019 a 2026), apurada com base no coeficiente de participação, correspondente à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.


 


Simples Nacional e compras públicas


- SIMPLES (a partir de 2027): passa a admitir regime híbrido (recolher CBS/IBS fora do Simples), com créditos para adquirentes não optantes, desde que haja destaque no documento fiscal. Altera‑se também a lógica do RBT‑12 considerado para a alíquota efetiva, tanto do ISS, como do IBS (RBT dos 12 meses anteriores ao mês anterior ao Período de Apuração). Em 2029–2032, os anexos transitórios ajustam gradualmente as participações de ISS/ICMS e IBS.


- Compras governamentais: o art. 149‑C (e a LC 214/2025) cria regra de destinação integral da receita de CBS/IBS ao ente contratante, com cronograma de redutores, regras de transição para as comprovas governamentais e mecanismos de reequilíbrio econômico‑financeiro de contratos já firmados.


 


O que fazer já: um checklist executivo


- Adequar a NFS‑e ao padrão nacional, com plano técnico‑jurídico e cronograma por segmentos; publicar ato local com prazos e regras de transição.


- Adequar-se ao CIB/Sinter: governança de dados territoriais, integração cadastro‑fiscal‑obras, rotinas para emissão de alvará/habite‑se com CIB.


- Possibilidade de revisar IPTU: alteração da lei com critérios objetivos para atualização por ato do Executivo (PGV, metodologias, “travas”) e elaboração do respectivo decreto com valores unitários, padrões e fatores de ajuste.


- Acompanhar a tramitação do PLP 108 para fins de ITBI: a depender do texto aprovado, a legislação local deverá ser ajustada para prever procedimentos para antecipação facultativa, base estimada técnica, processo de discordância e integração cartórios‑Fisco (se aprovado o PLP 108/2024).


- Adequar a lei da COSIP para expansão, melhoria e monitoramento, dos serviços de iluminação pública e para sistema de segurança e preservação de logradouros públicos.


- Planejar a transição do ISS/IBS (2026–2032): aumento da arrecadação do ISS (base de cálculo na construção civil, REFIS, aumento de alíquotas para determinados setores, fiscalização de instituições financeiras e cartórios, fiscalização dos serviços tomados etc.); ações de autorregularização, transação, fiscalização orientadora; capacitação de servidores, adequação de sistemas, integração entre as administrações tributárias.


 


Uma palavra sobre governança do contencioso


O Comitê Gestor do IBS terá papel central: regulamenta, arrecada, compensa, distribui e decide o contencioso administrativo do IBS, com representação paritária e coordenação das fiscalizações (titularidade/cotitularidade). Para a ATM municipal, isso implica reposicionar fluxos (lançamento, representação, prova) e participar ativamente das instâncias de uniformização.


 


Conclusão


A Reforma Tributária sobre o Consumo não é apenas “mais um ajuste”: ela altera rotinas, sistemas, documentos, competências e incentivos. O desafio não está só no que a lei diz, mas em como cada Município organiza pessoas e dados para cumprir (e se beneficiar de) um modelo cooperativo, com base ampla, distribuição pelo critério do destino, não cumulatividade plena e processos uniformes. Este texto não esgota a matéria; busca expô‑la com honestidade, para que a gestão municipal tome decisões agora — quando elas ainda fazem diferença no caixa de amanhã.


Convite - Para uma análise aprofundada, com minutas (decreto e anteprojeto de lei da NFS‑e), roteiros operacionais (NFS‑e, CIB/Sinter, compras públicas), mapas de risco e estratégias de transição ISS/IBS, recomendamos a leitura do Boletim Técnico DPM 52/2025.


A Equipe de Direito Tributário da DPM também está à sua disposição para esclarecer e auxiliar em todos os processos envolvidos.


Acesse aqui o Boletim Técnico DPM 52/2025.