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Oct

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EC nº 136/2025: o que muda no pagamento de precatórios para os municípios

No último dia 10 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional – EC nº 136/2025, trazendo profundas alterações no regime de precatórios – dívidas judiciais impostas à Fazenda Pública. O tema é especialmente relevante para os municípios que acumulam estoques significativos desses débitos e agora precisam se adaptar às novas regras constitucionais.  


1. Redefinição dos débitos alimentares


A EC nº 136/2025 alterou o conceito de débitos de natureza alimentar, que passam a abranger relações laborais ou previdenciárias, indenizações por morte ou invalidez e valores oriundos de repetição de indébito sobre remuneração ou proventos de aposentadoria. Esses débitos continuam tendo preferência de pagamento, exceto para os casos previstos no §2º do art. 100 da Constituição, que privilegia pessoas acima de 60 anos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência.  


2. Novo prazo para apresentação de precatórios


A data limite para apresentação de precatórios, para inclusão no orçamento do exercício seguinte, foi antecipada para 1º de fevereiro. Antes, o prazo era 2 de abril. Assim, precatórios apresentados até 1º de fevereiro de 2026 deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2027.  


3. Linhas de crédito para quitação


A União está autorizada a criar linhas de crédito, via instituições financeiras estatais federais, para financiar o pagamento de precatórios, mediante edição de Lei Complementar. Essa medida visa facilitar a quitação dos débitos, especialmente para municípios com grandes estoques.  


4. Nova sistemática de escalonamento


A EC nº 136/2025 instituiu uma tabela escalonada para o pagamento dos precatórios, vinculando o percentual a ser pago ao estoque existente em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) do município. Quanto maior o estoque, maior o percentual da RCL que deve ser destinado ao pagamento, variando de 1% (estoque até 15% da RCL) até 5% (estoque acima de 85%).  


5. Atualização dos percentuais


A partir de 2036, caso ainda haja estoque de precatórios em mora, os percentuais de pagamento serão acrescidos de 0,5 ponto percentual a cada 10 anos, até a quitação total.  


6. Consequências do inadimplemento


O município que não liberar os recursos para pagamento dos precatórios nos prazos previstos sofrerá sanções severas: suspensão dos limites de pagamento, sequestro de valores das contas públicas, responsabilização do gestor por improbidade administrativa e impedimento de receber transferências voluntárias.  


7. Possibilidade de acordos e pagamentos extraordinários


A nova Emenda permite acordos diretos com credores, com pagamento em parcela única e renúncia parcial do crédito, além da possibilidade de pagamentos acima dos limites estabelecidos, caso haja disponibilidade de recursos.  


8. Índices de atualização


Os valores dos precatórios serão atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano. Caso o índice de atualização e juros seja superior à taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição.  


9. Aplicação imediata e questionamentos jurídicos


A nova sistemática tem aplicação imediata, abrangendo todos os precatórios já inscritos. Contudo, há questionamentos sobre a constitucionalidade da EC nº 136/2025, objeto da ADI nº 7873 no STF. Até decisão contrária, as novas regras devem ser observadas pelos municípios.  


10. Conclusão 


A EC nº 136/2025 representa um marco na gestão dos precatórios municipais, exigindo atenção redobrada dos gestores públicos e dos advogados que atuam na área. O acompanhamento das novidades e a correta aplicação das regras são essenciais para evitar sanções e garantir a sustentabilidade financeira dos municípios. 

Para uma análise aprofundada recomendamos a leitura do Boletim Técnico DPM 62/2025.

Acesse aqui o Boletim Técnico DPM 62/2025. 

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