A possibilidade de desconto unilateral do duodécimo repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal, para compensar despesas assumidas pelo Município em razão de obrigações típicas do Legislativo, é tema recorrente e de grande relevância para a gestão pública municipal. Situações como pagamentos judiciais, quitação de débitos previdenciários ou outras obrigações do Legislativo frequentemente suscitam dúvidas quanto à legalidade de eventuais retenções ou compensações no repasse dos recursos.
O duodécimo consiste na parcela mensal dos recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo, repassados pelo Executivo até o dia 20 de cada mês, conforme determina o artigo 168 da Constituição Federal. Trata-se de garantia fundamental à autonomia financeira e à independência do Legislativo, sendo vedada, como regra, qualquer retenção ou desconto unilateral por parte do Executivo.
A jurisprudência dos tribunais estaduais é firme ao reconhecer que o repasse integral e tempestivo do duodécimo é obrigação constitucional do Prefeito, cuja inobservância pode configurar crime de responsabilidade (art. 29-A, §2º, III, CF). A redução ou retenção do duodécimo, sem anuência do Legislativo ou sem respaldo em situações excepcionais devidamente comprovadas, afronta o princípio da separação dos poderes e compromete o funcionamento regular do Legislativo municipal.
Exceções à regra constitucional são admitidas apenas em caráter excepcionalíssimo, quando comprovada grave omissão do Legislativo que acarrete lesão relevante ao erário, como nos casos em que o Executivo assume despesas típicas do Legislativo para evitar sanções ao Município (por exemplo, bloqueio do FPM em razão de inadimplência previdenciária da Câmara). Mesmo nessas hipóteses, exige-se robusta comprovação documental e a medida deve ser transitória, visando o reequilíbrio do fluxo de caixa municipal.
Por outro lado, há decisões que rechaçam qualquer desconto, mesmo diante de dívidas previdenciárias ou outras obrigações, recomendando que o Executivo busque a cobrança por vias judiciais próprias, sem afetar o repasse constitucionalmente assegurado ao Legislativo.
Diante da complexidade e relevância do tema, é fundamental que gestores públicos adotem postura cautelosa ao considerar qualquer medida que envolva retenção ou desconto do duodécimo destinado ao Poder Legislativo. A observância rigorosa dos limites constitucionais e das balizas jurisprudenciais é indispensável para evitar riscos de responsabilização e assegurar a regularidade das relações institucionais. Em geral, recomenda-se privilegiar o diálogo entre os poderes, buscar soluções consensuais e, quando necessário, recorrer aos instrumentos jurídicos adequados para resolução de eventuais controvérsias.
Para aprofundar o tema e analisar caso concreto, convidamos o leitor a acessar estudo (Informação Técnica nº 2.111/2025) elaborado pela DPM que examina detalhadamente os fundamentos jurídicos, a jurisprudência e as implicações práticas do desconto do duodécimo no âmbito municipal.
Pause & Perin – Advogados Associados
Direito Público Municipal
OAB/RS 7.512