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01

Sep

Legislativa

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Convocação de suplente de vereadores nas licenças dos titulares inferiores a 120 dias: o que dizem a Constituição e o STF?

Você sabia que a convocação de suplentes de vereadores durante licenças inferiores a 120 dias pode ser considerada inconstitucional? E que esse entendimento decorre de uma leitura rigorosa do chamado “Estatuto dos Congressistas” e do princípio da simetria constitucional?


Essas e outras questões relevantes foram abordadas em profundidade no Boletim Técnico DPM nº 48/2025, que analisa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a ADI 7253 e a Reclamação 71056, e seus reflexos sobre a atuação das Câmaras Municipais.


Neste artigo, apresentamos um resumo em formato de perguntas e respostas para facilitar a compreensão do tema e convidamos você a conhecer o estudo completo. Afinal, compreender os limites legais da convocação de suplentes é essencial para garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional dos atos legislativos municipais.


 


Perguntas e Respostas


 


1. O que é o "Estatuto dos Congressistas" e quais normas são consideradas de reprodução obrigatória por ele?


O Estatuto dos Congressistas é o conjunto de normas constitucionais que garantem a liberdade dos Deputados Federais e Senadores e a independência do Poder Legislativo da União. As disposições referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.


 


2. Qual é o prazo estabelecido pelo art. 56, §1º, da Constituição Federal (CF) para a convocação de suplente em caso de licença de parlamentar?


O art. 56, §1º, da CF prevê a convocação de suplente quando o afastamento do parlamentar por licença for superior a 120 dias. Esta regra se aplica a Deputados Federais e Senadores


 


3. Qual foi a decisão principal do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7253 em relação à convocação de suplentes de deputados estaduais?


Na ADI 7253, o STF declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Acre que previa a convocação de suplente para licença de deputado estadual por interesse particular superior a 60 dias. O Tribunal afirmou que o prazo de 120 dias da CF é de observância obrigatória pelos Estados-membros.


 


4. Como o princípio da simetria se aplica para estender as decisões do STF sobre convocação de suplentes aos Vereadores?


O princípio da simetria submete Estados e Municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Embora o art. 29, IX, da CF não cite taxativamente como o faz com as incompatibilidades, a aplicabilidade referente às licenças para os Vereadores, as conclusões do STF sobre a convocação de suplentes em afastamentos superiores a 120 dias estendem-se às Câmaras Municipais por força desse princípio.


 


5. Qual foi o impacto da Reclamação (RCL) 71056 na decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a convocação de suplentes de Vereador?


A RCL 71056 cassou decisão do TJ/PE que havia considerado legítima a convocação de suplente de Vereador em licença por 30 dias. Esta decisão reforçou o entendimento vinculante do STF de que a convocação do suplente só é imposta em caso de investidura do titular ou licença superior a 120 dias.


 


6. Que tipo de efeito as decisões do STF em controle concentrado (como as ADIs) possuem e o que isso implica para outros tribunais e órgãos legislativos?


As decisões do STF proferidas em controle concentrado possuem efeito vinculante e erga omnes. Isso significa que suas determinações são obrigatórias para todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, em todas as esferas.


 


7. Por que a interpretação conforme à Constituição é sugerida como uma alternativa para municípios que ainda não ajustaram sua legislação?


A interpretação conforme à Constituição é uma alternativa juridicamente sustentável para os casos em que a legislação municipal ainda não foi ajustada. Ela permite que a norma municipal vigente seja interpretada de forma a estar em conformidade com o art. 56, §1º da CF, admitindo a convocação de suplente apenas em afastamentos superiores a 120 dias.


 


8. Quais são os riscos para as Câmaras Municipais que não promoverem a adequação de sua Lei Orgânica e Regimento Interno?


As Câmaras Municipais que não promoverem a adequação de sua Lei Orgânica e Regimento Interno ficam sujeitas a controvérsias jurídicas, nulidades de atos administrativos e litígios. A falta de alinhamento normativo pode levar à invalidação de atos praticados sob normas incompatíveis com a Constituição e a jurisprudência do STF.


 


9. Quais são os principais princípios constitucionais que o STF invocou para justificar a obrigatoriedade do prazo de 120 dias para convocação de suplentes?


O STF invocou os princípios da soberania popular, democrático e republicano, além da máxima efetividade do art. 56, §1º c/c art. 27, §1º da CF, para justificar a obrigatoriedade do prazo de 120 dias para convocação de suplentes


 


10. Além das licenças, o Boletim Técnico menciona outras hipóteses para as quais a leitura do prazo de 120 dias não se aplica. Quais são elas?


O Boletim Técnico destaca que a leitura do prazo de 120 dias se restringe aos casos de licenças. Não se aplica, por exemplo, às hipóteses decorrentes de vacância e investidura em outra função.


 


Conclusão


A convocação de suplentes em casos de licenças inferiores a 120 dias é um tema que exige atenção das Câmaras Municipais, especialmente diante da jurisprudência consolidada do STF. A correta interpretação e aplicação do princípio da simetria, aliada à observância dos efeitos vinculantes das decisões em controle concentrado, são fundamentais para garantir a legalidade dos atos legislativos.


Para aprofundar o entendimento sobre o tema e conhecer os fundamentos jurídicos que embasam essa discussão, convidamos você a ler o Boletim Técnico DPM nº 48/2025, disponível para os municípios clientes. O estudo completo oferece uma análise detalhada e prática, essencial para a atuação segura e constitucional dos legislativos municipais.

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