icone acompanhar consulta

Blog

18

Feb

Servidor Público Estatutário

    • Descongelamento do tempo de serviço
    • Folha de pagamento municipal
    • Lei Complementar 226/2026
    • Vantagens funcionais dos servidores

A Lei Complementar nº 226/2026 e o “descongelamento” do tempo de serviço: efeitos jurídicos, limites fiscais e decisões que cabem aos Municípios

A recente edição da Lei Complementar nº 226, de 13 de janeiro de 2026, reacendeu um dos temas mais sensíveis da gestão pública municipal desde a pandemia da Covid‑19: a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de aquisição de vantagens funcionais temporais.


Conhecida como a chamada “Lei do descongelamento”, a LC nº 226/2026 revogou a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, que havia suspendido, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o cômputo desse período para anuênios, triênios, quinquênios, licenças‑prêmio e mecanismos equivalentes.


A mudança legislativa, no entanto, não eliminou as dúvidas jurídicas nem os desafios administrativos e fiscais. Ao contrário: inaugurou um novo ciclo de decisões que exigem cautela técnica, leitura sistemática da norma e avaliação concreta da realidade de cada Município. 


O fim da proibição federal e a restauração do direito ao cômputo do tempo 


A LC nº 226/2026 promoveu uma alteração objetiva e relevante: revogou expressamente o inciso IX do caput do art. 8º da LC nº 173/2020, suprimindo a norma federal que impedia a contagem do tempo de serviço no período pandêmico.


Com isso, deixou de existir, no plano nacional, o óbice jurídico que suspendia a eficácia das leis municipais que tratam das vantagens funcionais temporais. A discussão que se impõe, portanto, não é mais sobre a validade do congelamento – já superada –, mas sobre os efeitos concretos da revogação.


Em termos práticos, a questão central passou a ser: a revogação da norma proibitiva gera efeitos automáticos ou depende de lei municipal para produzir resultados financeiros? 


O art. 8º‑A e a distinção entre efeitos prospectivos e retroativos 


Além de revogar a vedação, a LC nº 226/2026 inseriu o art. 8º‑A na LC nº 173/2020. Esse dispositivo autorizou que lei de cada ente federativo, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária, financeira e fiscal, permita o pagamento retroativo das vantagens funcionais correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021.


Ou seja, o legislador federal tratou expressamente dos pagamentos retroativos, condicionando‑os à edição de lei local e ao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT.


Por outro lado, a lei silenciou quanto aos efeitos prospectivos decorrentes da revogação da proibição, o que abriu espaço para interpretações jurídicas distintas. 


Teses jurídicas possíveis – e suas consequências


A partir da leitura sistemática da LC nº 226/2026, é possível extrair-se ao menos duas teses interpretativas.


A primeira sustenta que a revogação da norma proibitiva é suficiente para restaurar automaticamente a contagem do tempo de serviço, com efeitos prospectivos a partir de 13 de janeiro de 2026, independentemente de lei municipal. Nessa leitura, a exigência de lei local restringe‑se apenas ao pagamento de valores retroativos.


Essa tese se apoia, entre outros fundamentos, no efeito típico da revogação de norma impeditiva, na interpretação sistemática com a LC nº 191/2022 (que promoveu descongelamento autoaplicável para saúde e segurança) e, de forma decisiva, na opção legislativa de tratar somente dos retroativos no art. 8º‑A.


A segunda tese, mais restritiva, entende que todos os efeitos da LC nº 226/2026 – inclusive a contagem do tempo e a revisão das vantagens – dependem de lei municipal, por se tratar de matéria com impacto financeiro relevante e inserida na esfera de autonomia do ente federado.


Essa leitura enfatiza o caráter ex nunc da revogação, a prudência fiscal e a necessidade de decisão política local para assumir novas despesas de pessoal. 


Tese de maior consistência: prevalência da autoaplicabilidade prospectiva 


A análise técnica dos argumentos que sustentam cada tese indica, em um primeiro momento, maior consistência jurídica na tese da autoaplicabilidade dos efeitos prospectivos, a partir da vigência da LC nº 226/2026.


A leitura combinada da revogação do art. 8º, IX, com a redação específica do art. 8º‑A evidencia uma cisão intencional de efeitos:
– a restauração do direito ao cômputo do tempo e a revisão das vantagens operam automaticamente;
– a gestão do passivo financeiro retroativo foi conscientemente delegada aos entes federativos, mediante lei e avaliação fiscal.


Isso não elimina, contudo, a necessidade de cautela ou a viabilidade da adoção da tese mais restritiva. Qualquer das interpretações – considerados seus desdobramentos – exige planejamento, instrução administrativa adequada e monitoramento rigoroso dos limites das despesas com pessoal. 


Impactos práticos e cuidados indispensáveis aos Municípios 


Independentemente da tese adotada, a LC nº 226/2026 impõe desafios imediatos à gestão municipal. A revisão de vantagens pode impactar o índice de pessoal, exigir ajustes orçamentários e, em alguns casos, gerar reflexos previdenciários relevantes, especialmente no âmbito do RPPS.


Além disso, eventual decisão pelo pagamento de valores retroativos demanda (em qualquer das duas teses) lei específica, estimativa de impacto financeiro, observância da LDO e compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Por isso, a aplicação da norma não comporta soluções padronizadas. Cada Município deve realizar estudo técnico próprio, envolvendo as áreas jurídica, contábil, de recursos humanos e controle interno, de modo a assegurar segurança jurídica, responsabilidade fiscal e coerência administrativa. 


Considerações finais 


A LC nº 226/2026 encerra o ciclo do congelamento imposto pela pandemia, mas inaugura um novo momento de escolhas complexas para os entes municipais. Mais do que nunca, a correta interpretação da norma e a qualidade das decisões administrativas serão determinantes para evitar riscos fiscais, passivos judiciais e insegurança jurídica.


Diante da complexidade jurídica, financeira e operacional que envolve a aplicação da Lei Complementar nº 226/2026, a DPM elaborou estudo técnico aprofundado sobre o tema, analisando de forma sistemática os efeitos da revogação do congelamento do tempo de serviço, as teses jurídicas possíveis, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os reflexos administrativos e previdenciários decorrentes.


O Boletim Técnico DPM nº 4/2026 reúne não apenas a análise jurídica detalhada da matéria, mas também orientações práticas aos gestores municipais, recomendações operacionais e exemplos de atos normativos, especialmente projetos de lei voltados à eventual autorização de pagamentos retroativos, adaptáveis à realidade e às peculiaridades de cada Município.


A leitura integral do Boletim é recomendada como subsídio indispensável para a tomada de decisões seguras, responsáveis e juridicamente fundamentadas. 


👉 Acesse o Boletim Técnico DPM nº 4/2026.


 


Pause & Perin - Advogados Associados - OAB RS nº 7.512







Compartilhar: